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Assedio Moral esse mau imperceptível

14-10-2011 20:34

 

DEPOIMENTO DE UMA VITIMA DA BANDA PODRE DO JUDICIARIO !!!!

A manipulação de informação é algo muito perigoso, e tem-se que ser muito hábil para percebê-la. Desde 1996, do episódio da licitação, passei por várias fases de acuação, e a atual, é o ISOLAMENTO SOCIAL. Existem várias técnicas que utilizadas conseguem isolar totalmente o indivíduo, transformando-o em marionete. Políticos, empresários e alguns órgãos do poder público, unem-se em troca de favores, até anularem o "alvo". Utilizam-se de tecnologia (GPS´s, escutas ambientais, grampos, rastreamento pela Internet...) e pessoas especializadas (policiais, psicólogos, "plantados", gerentes...) para monitorar o "alvo". Tudo é realizado de forma velada, inteligente e sem rastros. As pessoas envolvidas no processo sabem que estão agindo contra a Lei, e calam-se. O objetivo final é minar o alvo até o completo desequilíbrio emocional, e a posterior o suicídio. Quem conhece a história sabe qual a origem dessas técnicas, até hoje aplicada na administração pública...E o que mudou? No passado havia grupos de oposição que uniam-se para apoiar os que eram perseguidos...E hoje? ....

 

 

Por necessidade de justiça os delitos de abuso de poder e de autoridade devem ser processados e julgados pela justiça comum, aplicando-se subsidiariamente as regras do código penal e de processo penal no que couberem (art. 28 da Lei n.º 4.898/65; art. 3.º cc. arts. 513 a 518 CPP e art. 1.º § 2.º do CPP Militar), ante a soberania e a validade hierárquica vertical das leis, e os princípios: "lex posteriore derogat anteriori", "lex superior derogat legi inferiori" e "lex specialis derogat legi generali", em respeito as regras de antinomia e de direito intertemporal.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004, definiu a atribuição de processamento dos crimes contra os Direitos Humanos ao Procurador-Geral da República, e a competência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 109 V-A e § 5.º da EC n.º 45/2004 c.c art. 1.º, inc. III, Lei n.º 10.446/02). 

Salientamos que os atentados contra os Direitos Humanos sempre terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados "bien commun de l'humanité" e crime de lesa humanidade.

É de se destacar também, a prerrogativa de função de algumas autoridades, como por exemplo chefes de polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público como garantia constitucional-institucional de processamento, não podendo o feito tramitar perante o Juizado Criminal e na Justiça Penal Comum de 1.ª instância (art. 125 § 1.º CF/88; art. 33 da LC n.º 35/79 Loman; art. 40, III e IV da Lei n.º 8.625/93 MPE; arts. 18, II da LC n.º 75/93 MPF; art. 84 usque 87 CPP); ademais os delitos de abuso de poder ou de autoridade somente se caracterizam se praticados com dolo - intenção -, nos termos da adoção da teoria finalista (art. 18, I da Lei n.º 7.209/84). 

Artigo 1º - Art. 1º O Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - passa a vigorar acrescido de um artigo 146 A, com a seguinte redação:

Assédio Moral no Trabalho

Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.

Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em 23 de maio de 2001.

Marcos de Jesus

Deputado federal - PL - PE

Análise da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 4.742, DE 2001

Apensado: PL nº 4.960, de 2001

Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.

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